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Contrato de Serviço Consultoria e Pesquisa

CONTRATADA: HSN BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.763.693/0001-28, com sede Edif Palacio do Radio I Conj e Bloco 01 Sala 209, Asa Sul, Brasília – DF CEP: 70.340-901

CONTRATANTE, com CNPJ e razão social inseridas online, que consente com as disposições a seguir.

As partes acima qualificadas resolvem, de comum acordo, firmar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria para Aquisição de Aeronaves, de acordo com as cláusulas e condições a seguir elencadas.

DO OBJETO

Cláusula 1ª – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de consultoria pela CONTRATADA, referente processo de OUR SEEK (PESQUISA) E CONSULTORIA PARA COMPRA DE AERONAVES de parceiros estratégicos na empresa CONTRATANTE, mediante a solicitação do cliente conforme a tabela de fluxo de compra, tendo assim custos adicionais.

Parágrafo único – O objeto deste contrato está restrito às seguintes atividades:

  • Alinhamento do perfil do comprador;
  • Divulgação do interesse em compra;
  • Triagem de aeronaves;
  • Viagem para Verificar estado da aeronave;
  • Aplicação de Pré-compra;
  • Aplicação de Análise dos Licros de Manutenção da Aeronave;
  • Emissão de parecer estruturado das aeronaves pesquisadas e verificadas;
  • Envio do Relatório e Parecer estruturado da pesquisa para o CLIENTE;
  • Agendamento / encaminhamento das aeronaves com o CLIENTE;
  • Feedback positivo ou negativo para a pesquisa.

DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Cláusula 2ª – Os serviços estabelecidos na Cláusula 1ª serão executados nas dependências da CONTRATADA, mediante fornecimento, por parte da CONTRATANTE, do perfil do candidato para abertura da vaga e aplicação de testes, através de ficha de cadastro enviada pela CONTRATADA.

I – Dados da empresa;

II – Perfil da Aeronave;

III – Dados para encaminhamento da Descrição da Aeronave;

IV – Testes a serem aplicados.

Parágrafo único. Os serviços e prazos somente iniciarão após decorridos 7 (sete) dias da contratação, em observância a possibilidade de desistência nos termos da cláusula 21.

Cláusula 3ª – As vagas solicitadas pela CONTRATANTE serão divulgadas no site da CONTRATADA e em instituições conveniadas.

Parágrafo primeiro – A opção de divulgação das vagas nas instituições conveniadas é exclusiva da CONTRATADA.

Parágrafo segundo – Caso a CONTRATANTE opte por divulgar a vaga em outros meios de comunicação, tal qual jornal, rádio e televisão, deverá arcar integralmente com os custos da divulgação, não lhe cabendo reembolso para tanto, nem assessoria e captação referente aos candidatos advindos de tais meios, considerando que não farão parte do processo de seleção tratado neste contrato.

Cláusula 4ª – A prospecção de aeronaves se dará em banco de dados preexistente, de responsabilidade da CONTRATADA, com conteúdo confidencial e exclusivo.

Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE não poderá disponibilizar banco de dados próprio para a prospecção de aeronaves.

Parágrafo segundo – A CONTRATANTE só terá acesso as ofertas de aeronaves pré-selecionados pela CONTRATADA, e não à integralidade do banco de dados.

Parágrafo terceiro – O prazo para envio de aeronaves selecionadas será de 7 (sete) à 15 (quinze) dias úteis, sendo até 4 (quatro).

Parágrafo quarto – A CONTRATADA não é responsável pela qualidade e veracidade das informações obtidas através do seu banco de dados, uma vez que essas informações são abastecidas pelos próprios clientes, podendo a CONTRATANTE requerer o que lhe for de direito em desfavor do vendedor que lhe causar prejuízos.

Parágrafo quinto – a CONTRATADA enviará para a CONTRATANTE a quantidade de ofertas que este estipular no ato da contratação, caso não venha a existir ofertas suficientes ao solicitado pela CONTRATANTE esta não poderá exigir compensação financeira ou desistência sem aplicação de multa ou taxa, somente poderá exercer essa faculdade na hipótese de não existir a oferta de aeronaves ou a quantidade for inferior à 5 (cinco).

Parágrafo sexto – Caso após o envio da lista de aeronaves a CONTRATANTE não aprove nenhuma das aeronaves pré-selecionados pela CONTRATADA, poderá solicitar, uma única vez, a apresentação de novo rol de aeronaves, no entanto, caso não se encontre aeronaves que cumpram com as especificações de perfil solicitadas pela CONTRATANTE, esta será informada para que no prazo de 5 (cinco) dias modifique a linha de perfil para possibilitar a oferta de aeronavs ou cancele a presente contratação nos termos da cláusula 20 parágrafo único.

DOS DEVERES DA CONTRATADA

Cláusula 5ª – A CONTRATADA desempenhará os serviços enumerados na Cláusula 1ª com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, sem prejuízo da dignidade e independência profissional.

Cláusula 6ª – A CONTRATADA pré-selecionará ofertas de seu banco de dados com a finalidade de encontrar aeronaves que se adéquem ao perfil solicitado pela CONTRATANTE.

Cláusula 7ª – A CONTRATADA é responsável pela pesquisa e pré-seleção de aeronaves, mas não é responsável pela compra da aeronave.

Parágrafo primeiro – Caso a CONTRATADA não possua em seu banco de dados ofertas que preencham os requisitos da solicitação pela CONTRATANTE, nenhuma remuneração será devida entre as partes.

Parágrafo segundo – A CONTRATADA não responde por eventuais demandas, danos ou qualquer situação prejudicial aos candidatos que tenham sido causados pela CONTRATANTE, devendo esta responder isoladamente por qualquer demanda movida em decorrência disso, além de indenizar a CONTRATADA por eventuais danos que lhe tenham sido causadas, incluindo danos a boa fama.

Cláusula 8ª – As ofertas pré-selecionados pela CONTRATADA serão disponibilizados para análise da CONTRATANTE em sistema eletrônico, ou outro meio que fique acordado entre as partes, para que a CONTRATANTE solicite mais informações da aeronave. .

Parágrafo único – A CONTRATADA não é responsável por despesas, danos materiais ou danos morais por motivos de troca ou desistência de ofertas, perfis ou qualquer motivo que desqualifique alguma oferta em razão de critérios da CONTRATANTE e este venha a exigir ressarcimento.

Cláusula 9ª – A CONTRATADA, após realização da pesquisa, elaborará relatório individualizado para cada aeronave, composto por especificações objetivo, contendo informações relevantes para a compra da aeronave.

Cláusula 10 – A CONTRATADA se obriga a realizar a visitas técnicas e elaborar o relatório no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da abertura da oferta pela CONTRATANTE.

Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput desta cláusula poderá ser alterado em decorrência da complexidade da solicitação, devendo o novo prazo ser acordado entre as partes.

Cláusula 11 – A CONTRATADA se compromete, caso a oferta selecionado não cumpra 45 (quarenta e cinco dias) dias na empresa CONTRATANTE, a realizar nova seleção, uma única vez, com base no perfil inicialmente solicitado, sem custo adicional. Sendo que a reposição deverá ser realizada no mês vigente. O prazo para o aviso de reposição será de 10 dias da data do desligamento do contratado.

DOS DEVERES DA CONTRATANTE

Cláusula 12 – A CONTRATANTE se obriga a fornecer à CONTRATADA todas as informações elencadas na Cláusula 2ª deste instrumento, bem como outros dados que julgar conveniente para abertura das ofertas.

Cláusula 13 – A CONTRATANTE deverá aprovar por e-mail as aeronaves selecionados, ou por outro meio em que fique comprovada sua aprovação.

Cláusula 14 – A CONTRATANTE deverá efetuar visita técnica com as ofertas pré-selecionados no prazo máximo de 30 dias, contados do envio do relatório técnico pela CONTRATADA.

Parágrafo primeiro – A escolha poderá ser realizada na sede da CONTRATADA, em sala privativa, sem custo adicional, mediante prévio agendamento e disponibilidade de horário.

Parágrafo segundo – Caso o prazo estabelecido no caput desta cláusula não seja cumprido, a pesquisa será fechada e serão devidos honorários em sua integralidade nos termos da cláusula 19.

Cláusula 15 – Se a CONTRATANTE efetuar a compra de qualquer uma das ofertas pré-selecionados pela CONTRATADA, dentro de seis meses, contados do encaminhamento do relatório técnico, os honorários serão devidos em sua integralidade.

Parágrafo primeiro – Aplica-se o estabelecido no caput desta cláusula caso a oferta seja contratado, no mesmo prazo, por outra empresa em que a CONTRATANTE, seus sócios, cônjuges, descentes e ascendentes até o 2º grau façam parte do quadro social.

Parágrafo segundo – É de responsabilidade da CONTRATANTE informar à CONTRATADA sobre a compra dentro do prazo de 10 (dez) dias após a compra, sob pena de multa acordada em 2 (duas) vezes o valor dos honorários devidos, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento e eventuais perdas e danos.

Cláusula 16 – A CONTRATANTE responderá isoladamente por qualquer ato discriminatório perante os vendedores a ela apresentados, devendo reparar diretamente todos os danos a eles causados, bem como aos danos causados à CONTRATADA.

Cláusula 17 – A CONTRATANTE declara estar ciente de que a CONTRATADA não garante que haverá aeronaves disponíveis que atendam seus padrões, posto que depende de ofertas de aeronaves com o perfil definido pela CONTRATANTE que estejam interessadas na no perfil ofertado de aeronave.

Cláusula 18 – A CONTRATANTE fica responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas ou contribuições sociais, ou qualquer custo referente a pagamento de intermediadores a ser contratado no decorrer deste contrato.

DO PAGAMENTO

Cláusula 19 – Pelo serviço de Consultoria de Compra de Aeronave a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA na assinatura deste contrato $ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) e o percentual de 3% (três por cento) para aeronaves até $ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) ou para aeronaves abaixo de $ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) o percentual é de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor integral da aeronave, sendo que o pagamento deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias após a data da entrega da aeronave ao CONTRATANTE.

Parágrafo primeiro – Passados 10 (dez) dias após a entrega da aeronave pela CONTRATANTE, sem que esta tenha promovido o pagamento dos honorários, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% a.m., sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento, ocasião que será notificada para que regularize o débito no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de ser inscrita no cadastro de inadimplentes e sofrer ação de execução, condição que declara desde já estar ciente.

DO CANCELAMENTO

Cláusula 20 – No caso do cancelamento da vaga é emitida uma taxa de 10% (taxa mínima no valor de R$ 200,00) do valor do salário referente à desistência do processo seletivo, mediante a prestação de serviços inicial desenvolvido pela Competenza. Havendo a necessidade de alteração de perfil acordado no alinhamento da vaga, poderá ser alterado somente uma vez, como em mudanças de níveis de cargo, atividade desenvolvidas, será considerado cancelamento da atual vaga e emitido a taxa de cancelamento.

Parágrafo único – Caso o cancelamento seja efetuado após o envio dos dados dos candidatos para a CONTRATANTE a taxa será de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do previsto na cláusula 15.

DA DESISTÊNCIA

Cláusula 21 – Caso a compra tenha sido efetuada por meios digitais ou à distância, a CONTRATANTE poderá desistir da presente relação contratual no prazo de 7 (sete) dias da data da contratação, sem que lhe caiba qualquer ônus ou indenização.

DA RESCISÃO

Cláusula 22 – Havendo descumprimento de quaisquer das cláusulas e condições descritas neste contrato, este poderá ser rescindido de pleno direito, o que resultará no pagamento de multa pela parte infratora no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, além de juros de mora de 1% (por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, demais penalidades contratuais, despesas judiciais/extrajudiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) se necessário.

Cláusula 23 – O presente instrumento também poderá ser resolvido, sem incidência de multa, por insolvência, dissolução judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial, decretação de falência de qualquer das partes.

Cláusula 24 – Caso a rescisão seja motivada pela CONTRATANTE, esta deverá pagar à CONTRATADA o montante equivalente aos serviços prestados até o momento da rescisão, bem como, eventuais multas, taxas e penalidades descritas neste instrumento.

Cláusula 25 – Na hipótese de calamidade pública, pandemia, estado de emergência ou situação semelhante que impossibilite a execução deste instrumento, seja por determinação de ente público ou por incapacidade de qualquer das partes, fica ajustado que as obrigações do presente contrato poderão ser suspensas ou poderá ser rescindido, sem qualquer ônus para as partes, à critério da CONTRATADA.

DA PROTEÇÃO DE DADOS

Cláusula 26 – A CONTRATANTE declara-se ciente e concorda, bem como adotará todas as medidas para deixar seus parceiros, Colaboradores e clientes também cientes, e que a CONTRATADA em decorrência do presente Contrato poderá ter acesso, utilizará, manterá e processará, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pela CONTRATANTE e seus clientes, exclusivamente para fins específicos de prestação dos Serviços e utilização da Plataforma.

Parágrafo primeiro – O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.

Parágrafo segundo – O tratamento é limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, não podendo de outra forma serem utilizados os dados obtidos.

Parágrafo terceiro – Os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da tecnologia de informação e comunicação no governo federal;

Parágrafo quarto – Os dados obtidos em razão desse contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das informações registradas e repassadas e adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil daqueles que tiverem acesso, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada acesso e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros.

Cláusula 27 – As Partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 – LGPD), e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os dados protegidos na extensão autorizada pela legislação.

Cláusula 28 – A CONTRATADA tomará todas as providências necessárias para dar ciência aos candidatos de que as informações obtidas e manejadas respeitam os princípios e determinações da LGPD e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir a transferência legal de dados pessoais de seus clientes para a CONTRATANTE.

Cláusula 29 – A CONTRATANTE é responsável por manejar os dados obtidos de acordo com o que estabelece a Lei 13.709/2018 – LGPD, estando vedado o uso diverso dos dados recebidos, somente podendo usá-lo para a seleção dos candidatos à vaga, caso venha a utilizar de maneira diversa responderá por todos os danos que vier a causar, bem como, ficará responsável por indenizar todos os candidatos atingidos e a CONTRATADA até o limite da extensão do dano, sem prejuízo de eventuais penalidades porventura previstas neste instrumento.

Cláusula 30 – A CONTRATANTE declara-se ciente de que não poderá entrar em contato com nenhum dos candidatos para ofertar produtos ou serviços ou qualquer comunicação senão na forma que estabelece este contrato, sendo caracterizada infração contratual o desrespeito desta determinação.

Cláusula 31 – A CONTRATANTE declara-se cientes de que não poderá repassar os dados que tiver acesso para nenhum terceiro, somente podendo ter acesso aqueles que pertencerem de alguma forma à empresa da CONTRATANTE e que necessariamente precisem estar envolvidos na contratação.

Cláusula 32 – Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATATANTE interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pela CONTRATADA e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONTRATADA, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico).

DEVER DE COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES

Cláusula 33 – A CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais tanto dos candidatos, quanto das partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

DA NÃO CONCORRÊNCIA

Cláusula 34 – A CONTRATANTE obriga-se, enquanto permanecer vigente o presente instrumento e por um período de 1 (um) ano após o término do vínculo entre as Partes, independentemente da causa, direta ou indiretamente, em seu próprio nome, por meio de seus sócios, empregados, prepostos ou sociedades nas quais tenha participação, a: (i) não contratar, recrutar, solicitar, induzir ou tentar recrutar, solicitar ou induzir qualquer empregado da CONTRATADA; (ii) não oferecer, induzir, contratar ou de qualquer forma prestar os serviços objeto do presente Contrato a quaisquer clientes da CONTRATADA que tenha tratado diretamente ou não em decorrência deste Contrato.

DO SIGILO

Cláusula 35 – As Partes obrigam-se a manter em sigilo e confidencialmente, bem como a não divulgar ou permitir que seja divulgada a qualquer pessoa, utilizar ou permitir que seja utilizada (seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio), qualquer informação dos candidatos e informações relacionadas com a atividade, métodos e técnicas sigilosas, processos técnicos, comerciais e financeiros da outra Parte, qualquer informação que não esteja disponível ao público ou que não tenha sido permitido, sendo que o desrespeito desta cláusula importará a parte infratora multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das perdas e danos que causar para a parte inocente.

Parágrafo primeiro – O disposto nesta cláusula não se aplica a prestação de informações a quaisquer entidades governamentais ou outras entidades ou organismos regulamentares, quando oficialmente e formalmente intimados para tal.

Parágrafo segundo Cada Parte deverá tomar as medidas necessárias de forma a garantir a conservação em segurança de quaisquer dados e informações, bem como de quaisquer documentos que se encontrem na sua posse ou controle e que contenham ou registrem aquelas informações, bem como restringir o acesso a estes, na medida do necessário para prossecução da presente Cláusula.

Parágrafo terceiro – As obrigações de confidencialidade previstas nesta Cláusula persistirão mesmo após a cessação do presente Contrato (seja qual for a causa ou forma de cessação) e enquanto tal informação não for do conhecimento público. Caso haja violação dos deveres ora estabelecidos, responderá a Parte infratora pelas perdas e danos a que tiver dado causa, bem como a multa descrita no caput desta cláusula.

Cláusula 36 – A parte que se utilizar das informações adquiridas em razão da presente relação contratual para promoção própria de forma maliciosa, para obtenção de benefícios ou vantagens, para favorecimento de concorrentes da CONTRATADA ou para prejudicar a outra parte, inclusive quando se tratar de inverdades que envolvam crimes de difamação, calúnia, injúria ou quaisquer outros atos que atinjam a honra ou a imagem, será penalizada com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das perdas e danos sofridas pela parte inocente, e das competentes ações civis e criminais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 37 – Qualquer omissão ou tolerância em exigir o estrito cumprimento de quaisquer termos ou condições deste contrato, ou em exercer direito dele decorrente, não constituirá renúncia ou novação a eles e não prejudicará assim, a faculdade de qualquer das partes em exigi-los ou exercê-los a qualquer tempo.

Cláusula 38 – A presente relação contratual não possui caráter trabalhista e não está sujeita à regime de subordinação, não se estabelecendo de nenhuma forma caráter empregatício entre as partes, bem como, não implica em nenhuma espécie de sociedade, associação, solidariedade obrigacional, nem em qualquer responsabilidade direta ou indireta, seja societária, comercial, tributária, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra natureza, nem em alienação ou sucessão, seja entre as partes, seus empregados ou prepostos, seja perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada uma das partes, sendo conhecida meramente como prestação de serviços.

Cláusula 39 – A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas e/ou danos decorrentes de interrupções de energia elétrica, problemas no sistema de telefonia, interrupções dos serviços de provedores de acesso e velocidade à internet, problemas gerados via integração XML com fornecedores ou problemas nos sistemas de proteção contra vírus ou hackers, bem como por eventuais conflitos gerados em decorrência do uso de equipamentos, hardware ou softwares não compatíveis com o Sistema on-line.

Cláusula 40 – O presente contrato não poderá ser cedido ou de qualquer forma transferido para terceiros sem a anuência da outra parte.

Cláusula 41 – As partes elegem o foro da Comarca de Balneário Camboriú para dirimirem qualquer questão oriunda do presente contrato, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento digitalmente, com a presença de duas testemunhas incluídas online.

Balneário Camboriú, 9 de fevereiro de 2021.

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